Daniel E Monique: Sexo ou estupro?
Por Outro autor | 18/01/2012
Arquivo do Jornal na NetAdvogado José Vanderlei comenta polêmica na mais nova edição do BBB
A 12ª do programa “Big Brother Brasil”, começou abordando um tema recheado de polêmica: Qual é a linha que separa o sexo consensual do estupro?
Pois bem, o Código Penal de 1940 com a reforma de 1984 considerava em seu artigo 213 como estupro, a conjunção carnal ( ou seja a cópula ) praticada exclusivamente entre homem e mulher. Com as alterações patrocinadas pela lei 12.015 de 07/08/ 09 , adotou-se a possibilidade da prática do crime de estupro, entre pessoas do mesmo sexo : “art. 213 – Constranger alguém , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele pratique outro ato libidinoso: Pena- reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”
A existência ou não de “violência ou grave ameaça” é dispensável sempre que a vítima se encontrar incapacitada de resistir , “por qualquer outra causa” . MONIQUE , segundo constou , encontrava-se sob efeito do álcool, e portanto, sem qualquer condição de anuir ou resistir às visíveis pretensões de DANIEL.
No polêmico caso do “reality show” , o que se viu foi uma seqüência imagens e sons, que sugerem , ter havido por parte de DANIEL , a tentativa ( no mínimo) de praticar com MONIQUE , atividade sexual não consentida.
Uma retrospectiva de imagens feitas do “casal” , sugere que entre ambos , antes dos fatos sob comento , houve uma interação, com antecedentes de carícias e “brincadeiras”, e que foram celebradas com a ingestão de bebida alcoólica por ambos , momentos antes da captura das imagens que ganharam a rede mundial de computadores e despertou o interesse da polícia civil daquele Estado.
O que importa, em circunstancias como estas , é se saber se houve ou não, por parte de DANIEL o DOLO ou seja, a intenção de praticar ou não atividade sexual não consentida em face de MONIQUE , uma vez que por conta dos efeitos gerados pela bebida, já não reunia condições de ACEITAR ou NÃO , à pratica de ato sexual.
Ressalte-se, que o EXAME PERICIAL feito pela Polícia, em nada contribuiria para a elucidação do caso, uma vez que o legislador não exige como condição para a prática de cópula , contentando-se a simples tentativa de se satisfazer à lascívia própria , ainda que com um beijo , ou “apenas” a carícia, desde que DESAUTORIZADA pela vítima.
JOSE VANDERLEI SANTOS é Advogado e Professor Universitário na Faculdade de Direito das Faculdades Anhanguera –Taboão da Serra.
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