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Daniel E Monique: Sexo ou estupro?

Por Outro autor | 18/01/2012

Arquivo do Jornal na NetAdvogado José Vanderlei comenta polêmica na mais nova edição do BBB

A 12ª do programa “Big Brother Brasil”, começou abordando um tema recheado de polêmica: Qual é a linha que separa o sexo consensual do estupro?

Pois bem, o Código Penal de 1940  com a reforma de 1984  considerava em seu artigo 213  como estupro, a  conjunção carnal ( ou  seja a cópula ) praticada exclusivamente entre homem e mulher. Com as alterações patrocinadas pela lei  12.015  de 07/08/ 09 , adotou-se  a possibilidade da prática do crime de  estupro,  entre pessoas do mesmo sexo :  “art. 213 – Constranger alguém , mediante violência  ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele pratique outro ato libidinoso: Pena- reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”

A existência ou não de “violência  ou grave ameaça” é dispensável   sempre que a vítima se encontrar incapacitada de  resistir , “por qualquer outra causa” . MONIQUE , segundo constou , encontrava-se sob efeito do álcool, e portanto, sem qualquer condição de anuir ou resistir às visíveis pretensões de DANIEL.

No polêmico caso do  “reality show” , o que se viu foi uma seqüência imagens  e sons, que sugerem , ter havido por parte de DANIEL , a  tentativa ( no mínimo)  de praticar com MONIQUE , atividade sexual  não consentida.

Uma retrospectiva  de imagens feitas  do  “casal” , sugere  que entre ambos , antes dos fatos sob comento , houve  uma interação, com antecedentes de carícias e “brincadeiras”, e que foram celebradas com a ingestão de bebida alcoólica por ambos , momentos  antes da captura das imagens que ganharam a rede mundial de computadores e  despertou  o interesse  da polícia civil daquele Estado.

O que importa, em circunstancias como estas , é se  saber se  houve ou não, por parte de DANIEL   o DOLO  ou seja, a  intenção  de praticar ou não atividade sexual não consentida em  face de MONIQUE , uma vez que por conta dos efeitos  gerados pela bebida, já não reunia condições de ACEITAR  ou NÃO  , à pratica de ato sexual.

Ressalte-se, que  o EXAME PERICIAL  feito pela Polícia, em nada  contribuiria para a elucidação do caso, uma vez que o legislador não exige como condição para a  prática de cópula , contentando-se a  simples   tentativa de se satisfazer à lascívia própria , ainda que com um beijo , ou  “apenas”  a  carícia, desde que DESAUTORIZADA  pela vítima.

JOSE VANDERLEI SANTOS é  Advogado e Professor  Universitário na Faculdade de Direito das Faculdades Anhanguera –Taboão da Serra.

 

 

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