Advogado comenta mudanças na Lei 12.403/11

Por Outro autor | 1/08/2011

No dia 04/07/11 ,   inaugurou-se  no Brasil , uma nova forma de se  tratar o acusado , preso  em flagrante  delito , ou por conversão  de prisão temporária.

A  nosso ver, reafirmou o legislador ordinário , a vontade do Constituinte de 1988 , que afirmou a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA  de qualquer Brasileiro, antes de sua condenação definitiva (art. 5º, LVII da Constituição da República) ,  e que obrigou ao Juiz, relaxar imediatamente , independentemente de qualquer outra providência, a prisão ilegal ( art. 5º, LXV da Carta Magna).

Na prática  , no entanto , o que se viu   no fluxo de todos esses anos, é que o espírito contido na “Constituição Cidadã”  (nome que lhe emprestou o saudoso Deputado Federal Ulysses Guimarães) ,  foi gradativamente  cedendo lugar  à  realidade contida nas estatísticas , de que o  Estado Brasileiro  prende muito mais do que solta .

Os inegáveis problemas estruturais como ausência de condições materiais para o exercício das atividades estatais, a insuficiência no quadro de servidores ; a falta de equipamentos   e  o volume invencível de trabalho, sem dúvida alguma , tornou o ideal da presunção de inocência , nada mais que  uma “meta”.


Do outro lado da prestação dos serviços jurisdicionais, estão os jurisdicionados,  aqueles a quem se destina a aplicação da  Lei  e  a determinação emanada do Poder Judiciário , que se esforça , para entregar à sociedade , aquilo que  a Casa Legislativa  elabora.

De fato , já há muito tempo , o Estado Brasileiro vem prendendo primeiro ( e mantendo preso) , para depois investigar o acusado.

O resultado disso  , tem sido  a superlotação das instituições  prisionais, dispensando ao custodiado  - ainda não condenado-  um tratamento desumano , visto que as  condições de higiene , espaço físico ,  a qualidade na  alimentação , o colocam abaixo da linha  da dignidade humana.

Os familiares daqueles que , por algum motivo,  se vêm na contingencia de acompanhar um processo de um ente querido preso , passam a compreender os motivos  que impulsionaram  o Legislador a  elaborar uma lei do porte da que trata das prisões cautelares.

No ato da prisão , os familiares necessitam  – nos dias atuais- prover alimentação , cobertores, colchonetes e roupas   para os seus , pois as instituições , deles não dispõem.

Conduzidos aos CDP’s  em São Paulo , devem providenciar os “JUMBOS”, como são conhecidas as provisões semanais para os presos,  ou seja, compras  de alimentos, materiais de higiene pessoal , agasalhos etc., transferindo-se  para as FAMÍLIAS, um ônus que deveria ser cumprido  exclusivamente pelo Estado.

Aqueles que não possuem condições de constituir Advogados particulares ,  são atendidos pelos convênios  firmados pela OAB e a Defensoria Pública, servindo os  FAMILIARES de elo de ligação entre o preso e a sua Defesa.

Este portanto o quadro  contemplado pelo legislador, ao se movimentar para  tentar aproximar o destinatário da lei , ao  texto Constitucional de 1988.

Sabe-se que o regime prisional , ao longo de sua existência , não conseguiu  alcançar o  seu objetivo , qual seja, o de REEDUCAR ,o preso.  Ao contrário, o que se vê , é que o pequeno delinqüente, ao retornar do cárcere, invariavelmente  volta a delinqüir ,e  a retornar  ao cárcere  , n’um ciclo vicioso, que parece não ter fim.

Ganha  portanto a sociedade  - com o advento da lei 12.403/11  - nove possibilidades diferentes de se restringir direitos do acusado ( art. 319 do Código de Processo Penal) , sem a necessidade de  aplicação da PRISÃO  , esta  recomendada para casos excepcionais. São elas as demais medidas cautelares :

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Alterado pela L-012.403-2011)

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Alterado pela L-012.403-2011)

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Alterado pela L-012.403-2011)

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Acrescentado pela L-012.403-2011)

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

Como se vê , a FIANÇA  foi prestigiada como forma de “antecipação de pena” , obrigando aos familiares a se movimentarem para   que a liberdade de seu ente querido seja restabelecida .

Por via oblíqua, torna-se  fiadora  indireta , do acompanhamento dos atos daquele que se beneficiou do instituto,como forma de se garantir a  tranqüilidade  na instrução do processo.

Compreendemos portanto , que o legislador acertou , ao tratar como INOCENTE , aquele que ainda não foi definitivamente  CONDENADO, e que portanto , tem o direito de apresentar a sua versão sobre os fatos em liberdade , ainda que tenha que abdicar de  direitos outros  , até que   o Poder Judiciário, após ouvir  de forma pausada  e tranqüila, os motivos da acusação e da defesa, possa sentenciar o processo, declarando a culpa ou a inocência do  réu,  conforme cada caso.

JOSE VANDERLEI SANTOS   é  Professor  de Direito nas Faculdades ANHANGUERA-Taboão da Serra;  Vice-Presidente da OAB- Taboão da Serra e Advogado militante.


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