Advogado comenta mudanças na Lei 12.403/11
Por Outro autor | 1/08/2011
No dia 04/07/11 , inaugurou-se no Brasil , uma nova forma de se tratar o acusado , preso em flagrante delito , ou por conversão de prisão temporária.
A nosso ver, reafirmou o legislador ordinário , a vontade do Constituinte de 1988 , que afirmou a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA de qualquer Brasileiro, antes de sua condenação definitiva (art. 5º, LVII da Constituição da República) , e que obrigou ao Juiz, relaxar imediatamente , independentemente de qualquer outra providência, a prisão ilegal ( art. 5º, LXV da Carta Magna).
Na prática , no entanto , o que se viu no fluxo de todos esses anos, é que o espírito contido na “Constituição Cidadã” (nome que lhe emprestou o saudoso Deputado Federal Ulysses Guimarães) , foi gradativamente cedendo lugar à realidade contida nas estatísticas , de que o Estado Brasileiro prende muito mais do que solta .
Os inegáveis problemas estruturais como ausência de condições materiais para o exercício das atividades estatais, a insuficiência no quadro de servidores ; a falta de equipamentos e o volume invencível de trabalho, sem dúvida alguma , tornou o ideal da presunção de inocência , nada mais que uma “meta”.
Do outro lado da prestação dos serviços jurisdicionais, estão os jurisdicionados, aqueles a quem se destina a aplicação da Lei e a determinação emanada do Poder Judiciário , que se esforça , para entregar à sociedade , aquilo que a Casa Legislativa elabora.
De fato , já há muito tempo , o Estado Brasileiro vem prendendo primeiro ( e mantendo preso) , para depois investigar o acusado.
O resultado disso , tem sido a superlotação das instituições prisionais, dispensando ao custodiado - ainda não condenado- um tratamento desumano , visto que as condições de higiene , espaço físico , a qualidade na alimentação , o colocam abaixo da linha da dignidade humana.
Os familiares daqueles que , por algum motivo, se vêm na contingencia de acompanhar um processo de um ente querido preso , passam a compreender os motivos que impulsionaram o Legislador a elaborar uma lei do porte da que trata das prisões cautelares.
No ato da prisão , os familiares necessitam – nos dias atuais- prover alimentação , cobertores, colchonetes e roupas para os seus , pois as instituições , deles não dispõem.
Conduzidos aos CDP’s em São Paulo , devem providenciar os “JUMBOS”, como são conhecidas as provisões semanais para os presos, ou seja, compras de alimentos, materiais de higiene pessoal , agasalhos etc., transferindo-se para as FAMÍLIAS, um ônus que deveria ser cumprido exclusivamente pelo Estado.
Aqueles que não possuem condições de constituir Advogados particulares , são atendidos pelos convênios firmados pela OAB e a Defensoria Pública, servindo os FAMILIARES de elo de ligação entre o preso e a sua Defesa.
Este portanto o quadro contemplado pelo legislador, ao se movimentar para tentar aproximar o destinatário da lei , ao texto Constitucional de 1988.
Sabe-se que o regime prisional , ao longo de sua existência , não conseguiu alcançar o seu objetivo , qual seja, o de REEDUCAR ,o preso. Ao contrário, o que se vê , é que o pequeno delinqüente, ao retornar do cárcere, invariavelmente volta a delinqüir ,e a retornar ao cárcere , n’um ciclo vicioso, que parece não ter fim.
Ganha portanto a sociedade - com o advento da lei 12.403/11 - nove possibilidades diferentes de se restringir direitos do acusado ( art. 319 do Código de Processo Penal) , sem a necessidade de aplicação da PRISÃO , esta recomendada para casos excepcionais. São elas as demais medidas cautelares :
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Alterado pela L-012.403-2011)
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Alterado pela L-012.403-2011)
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Alterado pela L-012.403-2011)
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Acrescentado pela L-012.403-2011)
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Como se vê , a FIANÇA foi prestigiada como forma de “antecipação de pena” , obrigando aos familiares a se movimentarem para que a liberdade de seu ente querido seja restabelecida .
Por via oblíqua, torna-se fiadora indireta , do acompanhamento dos atos daquele que se beneficiou do instituto,como forma de se garantir a tranqüilidade na instrução do processo.
Compreendemos portanto , que o legislador acertou , ao tratar como INOCENTE , aquele que ainda não foi definitivamente CONDENADO, e que portanto , tem o direito de apresentar a sua versão sobre os fatos em liberdade , ainda que tenha que abdicar de direitos outros , até que o Poder Judiciário, após ouvir de forma pausada e tranqüila, os motivos da acusação e da defesa, possa sentenciar o processo, declarando a culpa ou a inocência do réu, conforme cada caso.
JOSE VANDERLEI SANTOS é Professor de Direito nas Faculdades ANHANGUERA-Taboão da Serra; Vice-Presidente da OAB- Taboão da Serra e Advogado militante.